# Registro público: STJ — 1823104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bef6acccf47ac4644f0e6462b53834c60a2e7160f6503ed381f7ac48323f691

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA
GENITORA DA HABILITANDA. NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA
DEVEDORA. DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE. PROMOVIDA REGULAR
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ESFORÇOS
EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTEGRIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA
ANULATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS
POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante demonstrou nas razões do agravo interno ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos aspectos do caso concreto que induziram o afastamento
da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à
morte da devedora original, o exame da pretensão recursal exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a
suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas
nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não
haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa
preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do
falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de
justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso
sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a
jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que
atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da
Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do
recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA
GENITORA DA HABILITANDA. NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA
DEVEDORA. DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE. PROMOVIDA REGULAR
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ESFORÇOS
EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTEGRIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA
ANULATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS
POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A parte agravante demonstrou nas razões do agravo interno ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Quanto aos aspectos do caso concreto que induziram o afastamento
da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à
morte da devedora original, o exame da pretensão recursal exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a
suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas
nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não
haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa
preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do
falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de
justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso
sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
5. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a
jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que
atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da
Súmula 83 do STJ.
6. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do
recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
