# Registro público: STJ — 2326691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9446d37a256673b46ebcd49ade04a854fa75017804447d7ae0e8317e876c7e89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é
aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou
inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou
critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida
está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via
apropriada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é
aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou
inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou
critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida
está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via
apropriada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MATERIAL - CÁLCULO ARITMÉTICO OU INEXATIDÃO MATERIAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1600622>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1317113>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1640322>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1573157>>-SC, <<AgRg no REsp 1374321>>-RS,
         <<REsp 1125569>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
