{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49523,"origem":"stj","sha256_origem":"2e6b4d172be84c3b8fac9421c0785379aa46bbc6a319ba4f3a872430751d65c5","registro_original":{"id_fonte":"000863699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031610","numero_registro":"202103962232","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA\nDE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento\nnão constante do rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo\nsubstituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,\npode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado\npelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n2. No presente caso, ao concluir pela obrigatoriedade de cobertura\nde tratamento não previsto no rol da ANS ou no contrato firmado\nentre as partes, o Tribunal de origem o fez em dissonância com o\nentendimento desta Corte, sendo necessário o retorno dos autos à\norigem, com o fim de verificar o preenchimento dos requisitos para\nque seja possível, excepcionalmente, a cobertura da terapêutica\npleiteada.\n3. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos à\norigem, a fim de que se examine a questão à luz do entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça sobre a matéria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7cc59624b22fbac1b4e9f7b2e42a8324a628f2db4c1109dd916f9b5ab3168a92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
