# Registro público: STJ — 2394306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8c638d1788380bd766929640397160e2b0b4a3c17e89af8f2fb8a70d08fc922

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863757
- **Número de registro na fonte:** 202302127765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão
da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo
ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto
no âmbito material como na esfera processual -, especialmente
quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no
domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da
função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses
casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que
a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição
que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos
envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo
situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19
constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que
causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento
mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o
funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim,
no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de
alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além
de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de
formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu
concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa
para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da
demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do
título executivo. Para entender de modo contrário,  seria necessária
nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos
demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão
da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo
ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto
no âmbito material como na esfera processual -, especialmente
quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no
domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da
função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses
casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que
a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição
que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos
envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo
situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19
constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que
causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento
mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o
funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim,
no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de
alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além
de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de
formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu
concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa
para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da
demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do
título executivo. Para entender de modo contrário,  seria necessária
nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos
demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PANDEMIA - REVISÃO CONTRATUAL - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1998206>>-DF, <<AgInt no AREsp 2252394>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2328096>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d8c638d1788380bd766929640397160e2b0b4a3c17e89af8f2fb8a70d08fc922
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2394306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8c638d1788380bd766929640397160e2b0b4a3c17e89af8f2fb8a70d08fc922
- **SHA-256 do comentário:** bd6f81ef176f5780244532f245517e61464935a58876a17ba2c21aede0149252
