# Registro público: STJ — 1474919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fb936b98b4f8cc69c1c45ac467fe634543afb684e2daf35d71ed2eeb035934

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LIMINAR DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
DEBATE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA  PROCESSUAL ELEITA E NÃO
PROPRIAMENTE ACERCA DA LIMINAR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO OU CONTRATO
DE COMISSÃO MERCANTIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE SUBLOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.245/91.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do
CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ). Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate
propriamente acerca da liminar de reintegração de posse em si, mas
sim sobre a questão relativa à propositura da ação incabível.
Discute-se a falta de uma das condições da ação, diante de suposta
inadequação da via processual eleita, tratando-se, portanto, de
matéria de direito processual civil a ser examinada em recurso
tirado contra relevante decisão interlocutória, nos termos do art.
267, VI e § 3º, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificando-se que a recorrente encontra-se na posse do imóvel em
razão de contrato de comissão mercantil firmado com a recorrida, e
não em decorrência de contrato de sublocação entre as partes,
descabe cogitar de ação de despejo e de aplicação da Lei 8.245/91,
mostrando-se cabível a ação de reintegração de posse manejada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LIMINAR DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
DEBATE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA  PROCESSUAL ELEITA E NÃO
PROPRIAMENTE ACERCA DA LIMINAR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO OU CONTRATO
DE COMISSÃO MERCANTIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE SUBLOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.245/91.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do
CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ). Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não incide o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate
propriamente acerca da liminar de reintegração de posse em si, mas
sim sobre a questão relativa à propositura da ação incabível.
Discute-se a falta de uma das condições da ação, diante de suposta
inadequação da via processual eleita, tratando-se, portanto, de
matéria de direito processual civil a ser examinada em recurso
tirado contra relevante decisão interlocutória, nos termos do art.
267, VI e § 3º, do CPC/1973.
3. Verificando-se que a recorrente encontra-se na posse do imóvel em
razão de contrato de comissão mercantil firmado com a recorrida, e
não em decorrência de contrato de sublocação entre as partes,
descabe cogitar de ação de despejo e de aplicação da Lei 8.245/91,
mostrando-se cabível a ação de reintegração de posse manejada.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
