# Registro público: STJ — 1637068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4953/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baffbc8b12d0fa55c1ee9c0f60162d98378741e0040b41ecf63447d424d5e0a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios
interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque
indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte
ora agravante recolhido o preparo na forma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que
deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ:
"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação
da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para
auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão
encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios
interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque
indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte
ora agravante recolhido o preparo na forma legal.
2. Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que
deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ:
"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação
da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para
auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão
encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento
processual.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
