# Registro público: STJ — 1467500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e579e39fe7e621491767495c2960db13bd5b2825830241814de2cafcde82d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DAS SUCESSÕES. CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE
BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DOS BENS.
VONTADE DO TESTADOR SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO
RESPEITADA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA A INDIVISIBILIDADE DE
BENS.  RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por força do princípio da saisine, estabelecido no art. 1.572 do
Código Civil de 1916, correspondente ao 1.784 do Código vigente,
aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente
transferidos ao patrimônio dos herdeiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Constando do testamento cláusula estabelecendo condomínio sobre
parte dos bens da herança, os herdeiros têm interesse e legitimidade
para ajuizar ação declaratória de extinção do condomínio
testamentário antes da partilha.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora, por um lado, seja preciso respeitar a vontade do testador
(art. 1.666 do CC de 1916), por outro, o testamento deve estar em
conformidade com a lei (art. 1.626 do CC de 1916).
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, apesar de o testamento ter previsto que o condomínio
de ações e cotas deveria ser mantido pelo prazo de cinco anos,
"prorrogável, sempre, por igual período", o Judiciário deve aplicar
essa cláusula considerando o prazo máximo de cinco anos, visando a
adequar a vontade do testador ao art. 630 do CC de 1916.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é jurídico obrigar os herdeiros a manter condomínio
involuntário por prazo superior àquele previsto em lei, com base na
indivisibilidade legal dos bens da herança,  especialmente se, como
no caso, (i) o período referente à cláusula de inalienabilidade
prevista pelo testador foi respeitado (cf. cláusula XI do
testamento) e (ii) a lei não impõe nenhum óbice à divisão,
adjudicação e eventual venda de bens, com a autorização do juiz,
antes da partilha.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE
BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DOS BENS.
VONTADE DO TESTADOR SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO
RESPEITADA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA A INDIVISIBILIDADE DE
BENS.  RECURSO PROVIDO.
1. Por força do princípio da saisine, estabelecido no art. 1.572 do
Código Civil de 1916, correspondente ao 1.784 do Código vigente,
aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente
transferidos ao patrimônio dos herdeiros.
2. Constando do testamento cláusula estabelecendo condomínio sobre
parte dos bens da herança, os herdeiros têm interesse e legitimidade
para ajuizar ação declaratória de extinção do condomínio
testamentário antes da partilha.
3. Embora, por um lado, seja preciso respeitar a vontade do testador
(art. 1.666 do CC de 1916), por outro, o testamento deve estar em
conformidade com a lei (art. 1.626 do CC de 1916).
4. Neste caso, apesar de o testamento ter previsto que o condomínio
de ações e cotas deveria ser mantido pelo prazo de cinco anos,
"prorrogável, sempre, por igual período", o Judiciário deve aplicar
essa cláusula considerando o prazo máximo de cinco anos, visando a
adequar a vontade do testador ao art. 630 do CC de 1916.
5. Não é jurídico obrigar os herdeiros a manter condomínio
involuntário por prazo superior àquele previsto em lei, com base na
indivisibilidade legal dos bens da herança,  especialmente se, como
no caso, (i) o período referente à cláusula de inalienabilidade
prevista pelo testador foi respeitado (cf. cláusula XI do
testamento) e (ii) a lei não impõe nenhum óbice à divisão,
adjudicação e eventual venda de bens, com a autorização do juiz,
antes da partilha.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presente para sustentação oral o Dr. TANEY QUEIROZ E FARIAS, pelos
RECORRENTES: FRANCISCA DE PAULA TAVARES DA SILVA HARLEY;  ROBERT
BRUCE HARLEY JÚNIOR; ANA PAULA HARLEY; ANA CECILIA HARLEY DE
NORONHA; HUGH ANTHONY HARLEY; ANA BEATRIZ HARLEY e ROBERT BRUCE
HARLEY.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1580, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1626, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1666, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art630, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO SUCESSÓRIO - REGRA DE SAISINE - ABERTURA DA SUCESSÃO -
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS - REGIME DE COPROPRIEDADE)
   STJ - <<REsp 1813862>>-SP
(DIREITO SUCESSÓRIO - REGIME DE CONDOMÍNIO INVOLUNTÁRIO -
INDIVIZIBILIDADE - PRAZO - PREVISÃO LEGAL - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1072511>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01784
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00630 ART:01572 ART:01580 ART:01626 ART:01666

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1572)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1626)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1666](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1666)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art630](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art630)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1961552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52222/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1666
- [STJ — 1260418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17094/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2195594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128794/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
