# Registro público: STJ — 2383624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e36ee053f297beb705a9d7d3bda61a9c6e145465c66de2f95ed84a255cbfdcd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência desta Corte reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia
com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os
"embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da
Súmula 98/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência desta Corte reconsiderada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia
com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os
"embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da
Súmula 98/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2286331>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2205858>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1532120>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2094171>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2124510>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
98/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2240422>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1931948>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1918779>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
