# Registro público: STJ — 2434120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe3160633f68ac2b1c66119f3eb3fde5957863a768b84b5f653c5c8758155c0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI,
E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência desta Corte reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se
configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723,
caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que
não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no
art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas
incontestes de convivência duradoura, pública e contínua,
estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a
recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI,
E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência desta Corte reconsiderada.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se
configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723,
caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que
não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no
art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
4. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas
incontestes de convivência duradoura, pública e contínua,
estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a
recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1521, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1974218>>-AL, <<AgInt no AREsp 934053>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2211839>>-PR
(CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1658459>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1875691>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1832859>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2211839>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01521 ART:01723 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1521](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1521)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1723_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3162894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152938/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1916031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
