# Registro público: STJ — 2335493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78731201d811a4e222d16d8d0b6f1aeaa1cf249b3806cfaaef331579ee2d49ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que é ônus do usuário do sistema de
processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do
documento enviado, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido
na Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O conteúdo normativo do artigo 14 do CPC não foi objeto de exame
pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que é ônus do usuário do sistema de
processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do
documento enviado, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido
na Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. O conteúdo normativo do artigo 14 do CPC não foi objeto de exame
pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ÔNUS DO USUÁRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588958>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1377677>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
