# Registro público: STJ — 1717109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d8cce62fef20b0765bb5ada558e44dfaf2ce613bfa6a9f8438b3eef08748df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na
hipótese em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7,
que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito
intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, §11, do novo CPC".
2.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local é
anterior à vigência do CPC/2015, o que impede a incidência ao caso
da majoração de honorários sucumbenciais do art. 85, §11, do
CPC/2015.
2.2. Diante da impossibilidade de majoração dos honorários
sucumbenciais, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.
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## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na
hipótese em tela.
2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7,
que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito
intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, §11, do novo CPC".
2.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local é
anterior à vigência do CPC/2015, o que impede a incidência ao caso
da majoração de honorários sucumbenciais do art. 85, §11, do
CPC/2015.
2.2. Diante da impossibilidade de majoração dos honorários
sucumbenciais, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
