# Registro público: STJ — 2394182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d207142415c1347d437b04de4d7fa29b6cde29e9e80e7b2b7833b910acc39984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame das provas, da
natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais,
apontou que cabia à parte recorrente instruir a petição inicial com
os documentos destinados a provar suas alegações, como o
demonstrativo específico dos eventuais serviços utilizados por cada
usuário. Não obstante, a parte quedou-se inerte, deixando de
comprovar a prestação dos serviços.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
e não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame das provas, da
natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais,
apontou que cabia à parte recorrente instruir a petição inicial com
os documentos destinados a provar suas alegações, como o
demonstrativo específico dos eventuais serviços utilizados por cada
usuário. Não obstante, a parte quedou-se inerte, deixando de
comprovar a prestação dos serviços.
3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
e não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR -
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1005568>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1037118>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1130954>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1525602>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1456759>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1503980>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
