{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49548,"origem":"stj","sha256_origem":"85f237886c592ae6740bac6b7bea241e2cff1e6236c015add5379f99cb3dbc6f","registro_original":{"id_fonte":"000863948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806722","numero_registro":"201900907507","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nnão obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente\no indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação\ndivergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF.\n4. \"Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a\nmajoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe\nde pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou\njulgamento extra petita\" (AgInt no REsp 1.922.403/SP, Relator\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 13/3/2023).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - FACULDADE DO JUIZ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1028902>>-RJ,\n         <<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PEDIDO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922403>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e9669b5f2e6737ff91eb55a3eafaab752dcc1737b1c12c5e424cf3ed9607d405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
