# Registro público: STJ — 1806722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85f237886c592ae6740bac6b7bea241e2cff1e6236c015add5379f99cb3dbc6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação
divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a
majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe
de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou
julgamento extra petita" (AgInt no REsp 1.922.403/SP, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 13/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação
divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. "Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a
majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe
de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou
julgamento extra petita" (AgInt no REsp 1.922.403/SP, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 13/3/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - FACULDADE DO JUIZ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1028902>>-RJ,
         <<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PEDIDO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922403>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
