{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4955,"origem":"stj","sha256_origem":"38e99184ab076b5d5c2fc59a54d3a7fadd849f3bf35818a909353e43b3757e3f","registro_original":{"id_fonte":"000818963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046452","numero_registro":"202104060889","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO\nANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO\nNOS AUTOS.\nIRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/15.\n1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou\nsuspensão do expediente forense deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do\ncalendário do judiciário ou notícia extraídos da internet.\nPrecedentes.\n1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo\npara a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.\n2. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da\nrepresentação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo\nassinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou\nsubstabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso\nespecial. Incidência da Súmula 115/STJ.\n2.1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a dispensa de instrução do\nagravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do\nart. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância\nsuperior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos\noriginais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a\nrepresentação processual por determinação da Presidência desta\nCorte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo\nestipulado\" (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).\nPrecedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec9e4607d682650817da6796969301e66b89af076ff3e3c37ee5e2287e7dadc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
