# Registro público: STJ — 2046452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e99184ab076b5d5c2fc59a54d3a7fadd849f3bf35818a909353e43b3757e3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NOS AUTOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do
calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet.
Precedentes.
1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo
assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial. Incidência da Súmula 115/STJ.
2.1. Na forma da jurisprudência do STJ, "a dispensa de instrução do
agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do
art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância
superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos
originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a
representação processual por determinação da Presidência desta
Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo
estipulado" (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NOS AUTOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do
calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet.
Precedentes.
1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
2. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo
assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial. Incidência da Súmula 115/STJ.
2.1. Na forma da jurisprudência do STJ, "a dispensa de instrução do
agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do
art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância
superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos
originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a
representação processual por determinação da Presidência desta
Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo
estipulado" (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
