{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49550,"origem":"stj","sha256_origem":"dfe8c57b9ff26a4dc7033042326279070fd8fb1ac5f7262fd5b2a2f669384b5e","registro_original":{"id_fonte":"000863950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032654","numero_registro":"202203234970","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE\nVIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A\nCANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO\nAGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre\nnão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.\n2. \"Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito\nna prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as\npassagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a\nresponsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte\naéreo. (...) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não\nresponde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e\nmateriais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do\nvoo\" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).\n3.  No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida\na ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual,\npara concluir que a ora agravante - agência de viagens - não\nresponde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos\nora agravados.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - AGÊNCIA DE VIAGENS - CANCELAMENTO DE VOO -\nCULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO)\n   STJ - <<REsp 2082256>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ebf776fb4b4d1f265a805843169ded268c57e0eafe5c1fba92b501ee1a81969d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
