# Registro público: STJ — 2101973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863951
- **Número de registro na fonte:** 202200981200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023).  Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da
guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período
superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de
Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de
instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim
de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado
trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase,
documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a
integralidade dos extratos e certificados de investimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte
Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de
documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023).  Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da
guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período
superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de
Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de
instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim
de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado
trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase,
documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a
integralidade dos extratos e certificados de investimento.
3. Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte
Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de
documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO 157 - DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE
INFORMAÇÕES - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1994044>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101973 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8
- **SHA-256 do comentário:** 23e44fb965185a973d8ff4ac4ab397c0056a57f5813a6861de8a3e4bb8329371
