# Registro público: STJ — 2118442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67700d9a255243e117affa943dceca0860db7d76751040838a1c502c55b229fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PELA CONVENIADA.
DEMORA DE MENOS DE 24 HORAS.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento médico, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não ficou demonstrado que o mero atraso na internação
(menos de 24 horas) ocasionou dano psicológico ou piora do quadro da
paciente. A alteração da referida conclusão demandaria o reexame de
fatos e provas, o que não é viável nesta seara recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PELA CONVENIADA.
DEMORA DE MENOS DE 24 HORAS.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento médico, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos
autos.
2. No caso, não ficou demonstrado que o mero atraso na internação
(menos de 24 horas) ocasionou dano psicológico ou piora do quadro da
paciente. A alteração da referida conclusão demandaria o reexame de
fatos e provas, o que não é viável nesta seara recursal.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA -
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849713>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899070>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
