# Registro público: STJ — 1854475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf8d4a67fef0432d8194141faececfe9fa7abcf65b42f56a73bedc1e5476109e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. MEIO DE COERÇÃO
INDIRETA, QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido
de que a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta
ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório,
tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de
cálculo dos honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. MEIO DE COERÇÃO
INDIRETA, QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido
de que a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta
ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório,
tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de
cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - MEIO DE COERÇÃO INDIRETA AO CUMPRIMENTO DO JULGADO -
REVISÃO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1491343>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2007919>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1747819>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
