# Registro público: STJ — 2038289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4956/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4046ac3dfb1798048b3edac9255f57d41c30756181d4fa28b8398aaee96017

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** ?O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere
como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que
a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição
do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser
efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei
de organização judiciária local? (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)
2.1. No caso, embora conste dos autos apenas o protocolo da
secretaria do Tribunal de origem, não há comprovação de que houve,
efetivamente, o protocolo postal do recurso dentro do prazo
recursal. O documento foi juntado somente nos embargos, todavia, a
referida comprovação deveria ter sido apresentada no momento da
interposição do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
2. ?O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere
como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que
a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição
do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser
efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei
de organização judiciária local? (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)
2.1. No caso, embora conste dos autos apenas o protocolo da
secretaria do Tribunal de origem, não há comprovação de que houve,
efetivamente, o protocolo postal do recurso dentro do prazo
recursal. O documento foi juntado somente nos embargos, todavia, a
referida comprovação deveria ter sido apresentada no momento da
interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
