# Registro público: STJ — 43496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07baa42de4ff0d753d223967db853a2247d0035ddab5e73c23cefe136e4a0bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE
DA DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL
MERAMENTE CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação objetivando o reconhecimento de descumprimento a
autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.591.913/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão desta Corte que anulou a ação civil pública de origem,
por cerceamento de defesa, em acolhimento a recurso especial de
corréu (MIGUEL).
- **Item 3 (texto oficial):** Anterior acordo homologado judicialmente entre SONY (beneficiário
do ato) e a MASSA FALIDA (reclamante), sobre o crédito reconhecido
na sentença que foi anulada.
- **Item 4 (texto oficial):** Corte bandeirante que admitiu a participação de SONY na produção
probatória da ação anulada, por entender ser a hipótese de
litisconsórcio passivo unitário.
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento do Tribunal estadual sobre a questão que não
caracteriza descumprimento a autoridade da decisão do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de decisão do STJ, proferida em benefício da reclamante,
cuja autoridade esteja sendo descumprida, tampouco ocorrência de
usurpação de sua competência. Impossibilidade de utilização da
reclamação como sucedâneo recursal (Nesse sentido, AgRg na Rcl
4.231/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/8/2012).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno que não trouxe argumentos  bastantes e suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser
cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE
DA DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL
MERAMENTE CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reclamação objetivando o reconhecimento de descumprimento a
autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.591.913/SP.
2. Decisão desta Corte que anulou a ação civil pública de origem,
por cerceamento de defesa, em acolhimento a recurso especial de
corréu (MIGUEL).
3. Anterior acordo homologado judicialmente entre SONY (beneficiário
do ato) e a MASSA FALIDA (reclamante), sobre o crédito reconhecido
na sentença que foi anulada.
4. Corte bandeirante que admitiu a participação de SONY na produção
probatória da ação anulada, por entender ser a hipótese de
litisconsórcio passivo unitário.
5. Entendimento do Tribunal estadual sobre a questão que não
caracteriza descumprimento a autoridade da decisão do STJ.
6. Ausência de decisão do STJ, proferida em benefício da reclamante,
cuja autoridade esteja sendo descumprida, tampouco ocorrência de
usurpação de sua competência. Impossibilidade de utilização da
reclamação como sucedâneo recursal (Nesse sentido, AgRg na Rcl
4.231/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/8/2012).
7. Agravo interno que não trouxe argumentos  bastantes e suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser
cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg na Rcl 4231>>-RS, <<AgRg nos EDcl na Rcl 8594>>,
         <<AgInt na Rcl 41114>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
