{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49563,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b53264d4df0fa86e06e5bc7060ac9b61a9eb464a73d8684aeac03d1c9df1ce","registro_original":{"id_fonte":"000863052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1689625","numero_registro":"202000847661","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.\nAUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA.\nRESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL.\nCITAÇÃO. SÚMULA Nº 168/STJ.\n1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo\nCivil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nsão cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a\nuniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de\ndissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,\nquando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,\ndissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo\ntribunal.\n2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela\nembargante quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista\nnão haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e\no acórdão indicado como paradigma.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação\nfirme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando\nse tratar de relação contratual, é a citação na fase de\nconhecimento da ação judicial, ainda que se trate de obrigação\nilíquida. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E\nJURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1628161>>-SP\n(TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO\nNA FASE DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1723304>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1821339>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1752562>>-SP, <<AgRg no AREsp 676555>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 427997>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7846c76c-661f-4977-8eca-624e37704996/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"40fdabb5bdcdc3c8d210d4ab6da9a1b37ca7fcc8d3645d90171f815f8f3e5647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
