{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49564,"origem":"stj","sha256_origem":"e21236c2c268db18f6d646d20ec31dd25680c6c001e67d157582e5b64affc980","registro_original":{"id_fonte":"000863053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1554260","numero_registro":"201902232488","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.\nDESCUMPRIMENTO.  TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nPREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.\nPRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE\nDOAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA\n168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos\nembargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,\ncabendo ao embargante \"transcrever os trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados\".\n2.  \"O denominado 'prequestionamento ficto', contido no artigo 1.025\ndo CPC/2015, não detém o alcance almejado [...], a ponto de\nprovocar a análise, neste recurso uniformizador, de matéria não\ndebatida explicitamente no acórdão embargado, fato que ampliaria\nsobremaneira as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência,\nnos quais a verificação das condições da configuração do dissenso\npretoriano tem interpretação restritiva e não ampliativa, conforme a\npacífica jurisprudência da Corte Especial\" (AgInt nos EREsp n.\n1.377.703/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado\nem 2/10/2019, DJe de 22/10/2019). Inviável analisar os argumentos\nembasados no suposto dissídio com o REsp n. 1.715.499/RJ.\n3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, \"os embargos de\ndivergência têm como escopo a uniformização interna da\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,\npara que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros\nrequisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os\nseus órgãos fracionários\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Inviável analisar os argumentos\nembasados no suposto dissídio com o REsp n. 750.135/RS.\n4. \"No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações\nno polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos\nnecessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser\nrealizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o\najuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência\"\n(REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o\nAgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023.\nAplicação da Súmula 168/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO\nDEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1377703>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES\nAO ACÓRDÃO EMBARGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 204721>>-SC\n(REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1667576>>-PR, <<AgInt no AREsp 2172110>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1704506>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7846c76c-661f-4977-8eca-624e37704996/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"94a24ce8a6ced39d03462f15d6dbeaa68cdb9e2e49405b0a5cc4011a04ea1a4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
