# Registro público: STJ — 1554260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e21236c2c268db18f6d646d20ec31dd25680c6c001e67d157582e5b64affc980

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO.  TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
PRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE
DOAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
- **Item 2 (texto oficial):** "O denominado 'prequestionamento ficto', contido no artigo 1.025
do CPC/2015, não detém o alcance almejado [...], a ponto de
provocar a análise, neste recurso uniformizador, de matéria não
debatida explicitamente no acórdão embargado, fato que ampliaria
sobremaneira as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência,
nos quais a verificação das condições da configuração do dissenso
pretoriano tem interpretação restritiva e não ampliativa, conforme a
pacífica jurisprudência da Corte Especial" (AgInt nos EREsp n.
1.377.703/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 2/10/2019, DJe de 22/10/2019). Inviável analisar os argumentos
embasados no suposto dissídio com o REsp n. 1.715.499/RJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Inviável analisar os argumentos
embasados no suposto dissídio com o REsp n. 750.135/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** "No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações
no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos
necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência"
(REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o
AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Aplicação da Súmula 168/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO.  TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
PRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE
DOAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2.  "O denominado 'prequestionamento ficto', contido no artigo 1.025
do CPC/2015, não detém o alcance almejado [...], a ponto de
provocar a análise, neste recurso uniformizador, de matéria não
debatida explicitamente no acórdão embargado, fato que ampliaria
sobremaneira as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência,
nos quais a verificação das condições da configuração do dissenso
pretoriano tem interpretação restritiva e não ampliativa, conforme a
pacífica jurisprudência da Corte Especial" (AgInt nos EREsp n.
1.377.703/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 2/10/2019, DJe de 22/10/2019). Inviável analisar os argumentos
embasados no suposto dissídio com o REsp n. 1.715.499/RJ.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Inviável analisar os argumentos
embasados no suposto dissídio com o REsp n. 750.135/RS.
4. "No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações
no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos
necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência"
(REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o
AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Aplicação da Súmula 168/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO
DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1377703>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES
AO ACÓRDÃO EMBARGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 204721>>-SC
(REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECADÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1667576>>-PR, <<AgInt no AREsp 2172110>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1704506>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
