{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49565,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed9943a6181bd6a42ae96daaedfe187a79e56f64d288b3b093bd70f5e6dbad7","registro_original":{"id_fonte":"000863082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882028","numero_registro":"202101205125","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS\nORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ\nFIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos\nembargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,\ncabendo ao embargante \"transcrever os trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados\". No caso, o\nembargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se\nlimitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos\nparadigmas.\n2. \"Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não\nhá que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao\nentendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não\nde ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do\nCPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos\nvícios elencados nesse dispositivo processual depende das\ncircunstâncias particulares do caso concreto\" (AgInt nos EDv nos\nEAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy\nAndrighi, DJe de 12/3/2020).\n3. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores,\na questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a\nrevisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o\ncondão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade\" (AgInt\nno REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o\nprocessamento dos embargos de divergência.\n4 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -\nMERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 421964>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1454899>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -\nDEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 204721>>-SC\n(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016593>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1514967>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7846c76c-661f-4977-8eca-624e37704996/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62e7396d8a42ffab216fefa8628d7ad1d6b9e8158341310a629635f37e9908e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
