# Registro público: STJ — 1882028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed9943a6181bd6a42ae96daaedfe187a79e56f64d288b3b093bd70f5e6dbad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o
embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se
limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos
paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não
há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 12/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores,
a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt
no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o
processamento dos embargos de divergência.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o
embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se
limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos
paradigmas.
2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não
há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 12/3/2020).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores,
a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt
no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o
processamento dos embargos de divergência.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 421964>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1454899>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 204721>>-SC
(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016593>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1514967>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
