{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49568,"origem":"stj","sha256_origem":"62636d0d3274e2458e29abd226ee9d1c6e3d8e6188efeb350cbae83b4982d1b0","registro_original":{"id_fonte":"000862368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426691","numero_registro":"202302461044","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL\nCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA\nEXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO\nDE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019.\nINAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE\nTRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\nCORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. MULTA. LITIGÂNCIA\nDE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL\nRECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do\nprazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070\ndo estatuto processual civil de 2015.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado\nlocal deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,\nà existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta\npela Presidência desta Corte.\nVIII - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,\nVII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,\ne 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente\ndemonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.\nPrecedente do Supremo Tribunal Federal.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão\na qual reconheceu a intempestividade recursal.\nXI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:01021\n        PAR:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00017 INC:00007 ART:00018 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO)\n   STF - [[RE-ED-Edv-AgR-ED 202097]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"697982fc8eb35f951647296c0acd53fac62991c62272c468634eca86a419de20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
