# Registro público: STJ — 2426691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62636d0d3274e2458e29abd226ee9d1c6e3d8e6188efeb350cbae83b4982d1b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA
EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO
DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. MULTA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL
RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do
prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070
do estatuto processual civil de 2015.
III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da
Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.
IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao
analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,
revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado
local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a
data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não
se estendendo aos demais feriados.
V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,
à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta
pela Presidência desta Corte.
VIII - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,
VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,
e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente
demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
X - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão
a qual reconheceu a intempestividade recursal.
XI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO)
   STF - [[RE-ED-Edv-AgR-ED 202097]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:01021
        PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00017 INC:00007 ART:00018 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art18_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2535418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61392/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
- [STJ — 2160565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99544/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2534191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60674/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
