# Registro público: STJ — 1944996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af00508b368bc2a879c6ce7438d2c6081245b0d2dfc6a9213a9997efae86dec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela
função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a
restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe
01/06/2020).
2.1. Hipótese em que a Corte local não reconheceu expressamente a
existência das hipóteses mencionadas no acórdão da Segunda Seção.
Retorno dos autos à origem para a verificação dos requisitos
traçados no precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela
função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a
restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe
01/06/2020).
2.1. Hipótese em que a Corte local não reconheceu expressamente a
existência das hipóteses mencionadas no acórdão da Segunda Seção.
Retorno dos autos à origem para a verificação dos requisitos
traçados no precedente.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
