{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49571,"origem":"stj","sha256_origem":"354fc9a76e8f965ad87c1c86e7cfb0066de596ab144250bd9b092ff009ce71c3","registro_original":{"id_fonte":"000862560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970604","numero_registro":"202102547732","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE\nADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL.\nDESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da\ntese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete\nao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da\nnecessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício,\ndeterminar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas\nconsideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando,\nnesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do\ncontraditório ou da ampla defesa.\n3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de\nprova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à\nconfiguração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de\ncausalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento\ndiverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897124>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1840495>>-MA\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - PERTINÊNCIA - MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149507>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1856753>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e138b9609b39e800807d13d412893f2a550830b404b1c21c35ce8f5e483f3d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
