# Registro público: STJ — 2099577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce056b9025dec6e0d94fc5f696b897e0a6e0c4ad1330e678a52a7701f3861d87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968 E À LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
RECONHECIDO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LISTA ANEXA AO
DECRETO-LEI N. 406/1968 E À LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. ACÓRDÃO
RECORRIDO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem
a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes
à formação do convencimento. Precedentes.
IV - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Precedentes.
V - A Corte a qua afastou o cerceamento de defesa, na medida em que
inexiste nos autos divergência acerca da atividade tributada, sendo
desnecessárias outras provas, inclusive a pericial, uma vez que as
partes não controvertem a respeito do tipo de atividade apontada
pelo Fisco nas contas COSIF, não se tratando de mera atividade-meio
como quer a embargante, mas sim de atividade inserida dentro da
"operação de crédito", a qual integra a operação principal.
VI - Rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de reconhecer o cerceamento de defesa
bem como afastar a tributação questionada, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1785941>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2253560>>-SE
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 206065>>-BA, <<AgInt no AREsp 995523>>-DF
(ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES)
   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)
(ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES - COBRANÇA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1864876>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2100741>>-PR
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - TESE FIXADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2191676>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1804057>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED LCP:000056 ANO:1987
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1987-12-15%3B56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2677261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87906/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1789254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12237/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1719189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35506/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
