{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49574,"origem":"stj","sha256_origem":"c4b626ba4c17e585a1e86b9f8ea2a13cbd3298962377816b5a0c0461e673321d","registro_original":{"id_fonte":"000862564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099540","numero_registro":"202301796355","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DOS\nCRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nLEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Revela-se incabível a inclusão de créditos presumidos de ICMS\nna base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -\nIRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por\nrepresentar interferência da União na política fiscal adotada por\nEstado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à\nsegurança jurídica. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00009 ART:00010","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ - CSLL)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<AgInt no AREsp 1781009>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 623967>>-PR,\n         <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b94f6c8d3756abb87ffff70ae73911497eef1db896a7f5b1b8e94f67fd62c59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
