{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49575,"origem":"stj","sha256_origem":"12c20b04e04ebadec87cb9224ac8ee53bc782b39730b543165431eee7f0057e4","registro_original":{"id_fonte":"000862565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902612","numero_registro":"202002816119","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FALHA NA GESTÃO DE CONTA\nVICULADA AO PASEP. VERIFICADA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO\nBANCO DO BRASIL. QUESTÃO APRECIADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ À\nLUZ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.\nTEMA 1.150.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO sob a\nsistemática dos recursos representativos de controvérsia (acórdão\npublicado em 21/9/2023), fixou o Tema n. 1.150 no sentido de que \"o\nBanco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar\nno polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na\nprestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques\nindevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos\nrendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido\nprograma\".\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTA VINCULADA AO PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -\nLEGITIMIDADE ATIVO DO BANCO DO BRASIL)\n   STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0dcabcb75dfdc0195e8e85c90e523ee56cd2bfc4cd8c97cba4b19fbe24a8880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
