{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49577,"origem":"stj","sha256_origem":"549531f0f779f43af98663ba3de8655be9f76b64f833fdff32c13ac4a37d6f3e","registro_original":{"id_fonte":"000862568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989777","numero_registro":"202200653206","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO\nDO ART. 28, V, DA LEI 8.906/1994. AUTOR OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE\nDE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. DELIMITAÇÃO FÁTICA DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS INDICATIVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA\nPOLICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Insurgência de servidor público, ocupante do cargo de Agente de\nSegurança Socioeducativo, contra a decisão da OAB/SC que indeferiu\nseu pedido de baixa do licenciamento da sua inscrição na ordem dos\nadvogados com fundamento na vedação prevista no art. 28, V, da Lei\n8.906/1994.\n2. Esta Corte Superior de Justiça compreende que \"a vedação\nrelacionada à 'atividade policial de qualquer natureza' abrange as\natividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e\ninterdição, compreendidas no poder de polícia, pois, conferir\nvedação apenas à 'atividade policial', no âmbito da segurança\npública, não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise\npela expressão 'de qualquer natureza'\" (REsp 1.377.459/RJ, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2014).\n3. Delimitação fática das instâncias ordinárias indicativa do\nefetivo exercício de atividade de natureza policial pelo autor.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00028 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1377459>>-RJ, <<AgInt no REsp 1574587>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"167f9df621c449fc0d9a3fd2d9f1a391aa632609fc9c348e0ed549dd911ab764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
