# Registro público: STJ — 1939207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bd210f462fbef9888688c6bdc4fa5171acf674483265c144b3465e866e94738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818966
- **Número de registro na fonte:** 202101534570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior
Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de
crédito com força executiva, possuindo as características gerais
atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração,
independência e circulação, este último atributo expressamente
consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito
líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com
força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só
para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as
demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre
quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo,
quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver
quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado
para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a
regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior
Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de
crédito com força executiva, possuindo as características gerais
atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração,
independência e circulação, este último atributo expressamente
consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito
líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com
força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só
para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as
demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre
quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo,
quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver
quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado
para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a
regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3bd210f462fbef9888688c6bdc4fa5171acf674483265c144b3465e866e94738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3bd210f462fbef9888688c6bdc4fa5171acf674483265c144b3465e866e94738
- **SHA-256 do comentário:** 8e8aee89c8a3710a19396ea97edf9c05f586a38f31e23e8e4d9ee30ac0d24ffe
