{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49580,"origem":"stj","sha256_origem":"85642f85bf328c6e2591b7db06fb18ca34fac537c347ed36236baed5be5c67e9","registro_original":{"id_fonte":"000862585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695633","numero_registro":"201702334713","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PAD. ART. 109 DO\nCÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não há que se falar na aplicação das regras de prescrição\nprevistas no art. 109 do Código Penal em razão da ausência de\ninformação nos autos de que tenha sido instaurada ação penal para\napuração de eventual infração investigada em processo administrativo\ndisciplinar (PAD).\n2. Não obstante a parte ora agravante tenha trazido nas razões do\nrecurso especial a informação de que foi ajuizada ação penal contra\no ora agravado, essa questão não foi suscitada nos embargos de\ndeclaração opostos contra o acórdão recorrido. Desse modo, trata-se\nde mera inovação argumentativa e não merece conhecimento por esta\nCorte Superior.\n3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade.\n4. Agravo interno a que se nega p rovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"441cf7a122c86ec6c7ac5412af262d167413fb09fa012e25a42688cc95f67ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
