# Registro público: STJ — 1695633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85642f85bf328c6e2591b7db06fb18ca34fac537c347ed36236baed5be5c67e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PAD. ART. 109 DO
CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar na aplicação das regras de prescrição
previstas no art. 109 do Código Penal em razão da ausência de
informação nos autos de que tenha sido instaurada ação penal para
apuração de eventual infração investigada em processo administrativo
disciplinar (PAD).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a parte ora agravante tenha trazido nas razões do
recurso especial a informação de que foi ajuizada ação penal contra
o ora agravado, essa questão não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos contra o acórdão recorrido. Desse modo, trata-se
de mera inovação argumentativa e não merece conhecimento por esta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega p rovimento.

## Ementa

PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PAD. ART. 109 DO
CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há que se falar na aplicação das regras de prescrição
previstas no art. 109 do Código Penal em razão da ausência de
informação nos autos de que tenha sido instaurada ação penal para
apuração de eventual infração investigada em processo administrativo
disciplinar (PAD).
2. Não obstante a parte ora agravante tenha trazido nas razões do
recurso especial a informação de que foi ajuizada ação penal contra
o ora agravado, essa questão não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos contra o acórdão recorrido. Desse modo, trata-se
de mera inovação argumentativa e não merece conhecimento por esta
Corte Superior.
3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade.
4. Agravo interno a que se nega p rovimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
