{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49586,"origem":"stj","sha256_origem":"a789403892f3df1443b2da3980d9e2654bf2faf79eaaa72b2f0e3a5733b85808","registro_original":{"id_fonte":"000862613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70959","numero_registro":"202300887547","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA\nEXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à\nsistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios\nadotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder\nJudiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a\nprevisão do edital.\nIII - Não é possível a revisão de questões de concurso público,\nmesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de\ncompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital\ndo certame.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO DE CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 64818>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 68933>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1193f8977eea4c9952cfeafe8e77c78e09290ab3e1187e266b98e20e5f003d6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
