{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49587,"origem":"stj","sha256_origem":"a589d3707100f52575079869fe300207aa8a1d2f70e513ef2c7a294a20eb095e","registro_original":{"id_fonte":"000862614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873835","numero_registro":"202001101920","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nSOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONSONÂNCIA. ACÓRDÃO\nMANTIDO.\nI - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil,\npublicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao\nrito da repercussão geral, \"o órgão que proferiu o acórdão\nrecorrido, na origem, reexaminará o processo de competência\noriginária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,\nse o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal\nsuperior\".\nII - Tendo o o acórdão recorrido contrariado entendimento\nconsolidado segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde\né de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal\ne Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente,\nparte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive\na garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de\nsaúde, deve ser mantido o acórdão.\nIII - Agravo Interno desprovido. Acórdão mantido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<REsp 828140>>-MT, <<REsp 1488639>>-SE,\n         <<AgRg no Ag 1231616>>-SC, <<AgRg no AREsp 609204>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1495120>>-MG\n   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad9722f6465f9c9d8788872a08e429c4bdf8e55639e23fb7bf94ced466ae8930","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
