{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49588,"origem":"stj","sha256_origem":"052f8f779288513a20169a3144d73672106eb8ed1457934d1bd9b0fb76786c99","registro_original":{"id_fonte":"000862615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359564","numero_registro":"202301481601","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.\nIPTU. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\n1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e\nsolucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de\nprestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido\nter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. A questão referente à possibilidade de tributação no caso\nconcreto pelo IPTU foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de\nfundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, da CF e\nTema 1.140/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial,\nbem como o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas\ninstâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de\nlegislação local (Código Tributário do Município de Varginha),\npretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,\nconforme a Súmula 280/STF.\n3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada\nnos arts. 1º, g, do Decreto-Lei n. 9.760/46, 8º, I, da Lei n.\n11.483/07 e 99 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos\ncompetentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da\nSúmula 211/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 463380>>-RS, <<AgInt no REsp 1684533>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1651228>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1075323>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29c15938e5d1c22879356a9162909c375399786c3320b79380150c47e12bc301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
