# Registro público: STJ — 2359564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 052f8f779288513a20169a3144d73672106eb8ed1457934d1bd9b0fb76786c99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
IPTU. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e
solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à possibilidade de tributação no caso
concreto pelo IPTU foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, da CF e
Tema 1.140/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial,
bem como o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local (Código Tributário do Município de Varginha),
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada
nos arts. 1º, g, do Decreto-Lei n. 9.760/46, 8º, I, da Lei n.
11.483/07 e 99 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da
Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
IPTU. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e
solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A questão referente à possibilidade de tributação no caso
concreto pelo IPTU foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, da CF e
Tema 1.140/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial,
bem como o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local (Código Tributário do Município de Varginha),
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada
nos arts. 1º, g, do Decreto-Lei n. 9.760/46, 8º, I, da Lei n.
11.483/07 e 99 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da
Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 463380>>-RS, <<AgInt no REsp 1684533>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1651228>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1075323>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1640049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49639/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1635190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48106/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
