{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49589,"origem":"stj","sha256_origem":"ff706241b49787c4fb9daf12d4dcc2579f2a854c3855c33f01215ef06f173051","registro_original":{"id_fonte":"000862616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301778","numero_registro":"202300319919","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR\nINEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA\nGRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE,  EM OBITER DICTUM. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA\n1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N.\n14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM\nREDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021).\n1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a\nrespeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.\n8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10\ne 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma\nbenéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do\nato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A\nnova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.\n2. De fato, \"em relação à prescrição, o STF consignou a\nirretroatividade do regime prescricional instituído pela nova\nlegislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art.\n23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da\npublicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021\" (ARE\nnos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB,\nrelatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 14/9/2023).\n 3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de\nimprobidade administrativa,  o Tribunal de origem firmou a\ncompreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi\ndolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da\nlicitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores,\ntendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada\nsubsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n.\n14.230/2021.\n4. \"Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da\npresença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de\nimprobidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento\nde matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à\nluz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 31/5/2023).\n5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela\nLei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o\nfato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação\ncivil pública por ato de improbidade administrativa, possui\nnatureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já\nproferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter\nà teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada\nato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se\naqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse\nsentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt\nno AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 5/10/2023.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 ART:00012 ART:00017 PAR:0010C ART:00023\n        PAR:00004 PAR:00005 PAR:00008\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1673809>>-PB\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VINCULAÇÃO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS\nDA PETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1628455>>-ES\n(DISPOSITIVO LEGAL - NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - TEORIA DO\nISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2214392>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0cefae5f9bc21b202ac4209974d38c7e2286b4d5009a51828f2e4028dd2af49d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
