{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49590,"origem":"stj","sha256_origem":"1a3775320c13ababe1a9e1cc4fa2b78ab542586d89cc54a6167c80049affcc24","registro_original":{"id_fonte":"000862617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304333","numero_registro":"202300587208","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDISSÍDIO PRETORIANO COM JULGADOS DO STF. NÃO CABIMENTO.\n1. Da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de\nhaver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o\nrecorrente, em verdade, sustenta o desrespeito a dispositivos\nconstitucionais, matéria que refoge aos lindes do recurso especial.\n2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da\nmatéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese\njurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo\nsuficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas\npartes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício.\n3. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, \"Não\ncabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com\nprecedentes do Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no REsp n.\n1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 20/9/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1953565>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1937132>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1043563>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 781723>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL  -  PRECEDENTE DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957278>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1981818>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"edfb24c87121ae17015101cc18a377463be9a32fdab61b6dd06ed8f7847a1c33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
