# Registro público: STJ — 2304333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a3775320c13ababe1a9e1cc4fa2b78ab542586d89cc54a6167c80049affcc24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862617
- **Número de registro na fonte:** 202300587208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO PRETORIANO COM JULGADOS DO STF. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de
haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o
recorrente, em verdade, sustenta o desrespeito a dispositivos
constitucionais, matéria que refoge aos lindes do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese
jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas
partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "Não
cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO PRETORIANO COM JULGADOS DO STF. NÃO CABIMENTO.
1. Da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de
haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o
recorrente, em verdade, sustenta o desrespeito a dispositivos
constitucionais, matéria que refoge aos lindes do recurso especial.
2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese
jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas
partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício.
3. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "Não
cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1953565>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1937132>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1043563>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 781723>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL  -  PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957278>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1981818>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 1a3775320c13ababe1a9e1cc4fa2b78ab542586d89cc54a6167c80049affcc24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2304333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a3775320c13ababe1a9e1cc4fa2b78ab542586d89cc54a6167c80049affcc24
- **SHA-256 do comentário:** 9be063e54cd8be5c94125f6ccc2cf9d266aa669217c3e48e64c36ace015a4ca9
