{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49591,"origem":"stj","sha256_origem":"a3289b9c31841a42a77b14298634b54afb93282a9c489bdfd4f76b18fd404454","registro_original":{"id_fonte":"000862618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1047469","numero_registro":"201700170805","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nAFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nSOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CP C/1973 PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA\nPROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE DE PROPAGAÇÃO DE SEMENTES.\nREVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial\npara esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão\nde ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de\nofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Relativamente à eficácia da redação originária do art. 22 da Lei\n8.212/1991, observa-se que, à míngua de pedido formulado no recurso\nespecial e ausente pronunciamento pelo acórdão de origem, não\ncaberia a esta Corte Superior tecer considerações sobre esse tópico,\nsob pena de incorrer em violação da regra processual inserta nos\narts. 141 e 492 do CPC, que indica os limites que devem ser\nobservados pela atividade jurisdicional, vedando o julgamento fora\ndo pedido, isto é, extra petita.\n3. Constatado o vício decorrente da apreciação de matéria estranha à\nlide, impõe-se o seu saneamento, cabendo o acolhimento dos\naclaratórios para excluir das decisões anteriormente proferidas os\nparágrafos que versam sobre \"a eficácia da redação originária do\nart. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com\nbase na folha de salários, no que se refere à contribuição\nincidente sobre a comercialização de produtos rurais\".\n4. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria\nhavido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da\ncontribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por\ninfringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal,\ndestaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com\nvistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir\na existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de\nmatéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei\ninvocados.\n6. O Tribunal de origem reconheceu que a atividade de propagação de\nsemente exigia a realização de processo produtivo, motivo pelo qual\nnão afastava a incidência da contribuição questionada. Entendimento\ndiverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"921849559bbc64778c16b700367243bb4e29a68512025287c6400cd69b7dce91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
