# Registro público: STJ — 1047469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3289b9c31841a42a77b14298634b54afb93282a9c489bdfd4f76b18fd404454

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CP C/1973 PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA
PROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE DE PROPAGAÇÃO DE SEMENTES.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO
SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à eficácia da redação originária do art. 22 da Lei
8.212/1991, observa-se que, à míngua de pedido formulado no recurso
especial e ausente pronunciamento pelo acórdão de origem, não
caberia a esta Corte Superior tecer considerações sobre esse tópico,
sob pena de incorrer em violação da regra processual inserta nos
arts. 141 e 492 do CPC, que indica os limites que devem ser
observados pela atividade jurisdicional, vedando o julgamento fora
do pedido, isto é, extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado o vício decorrente da apreciação de matéria estranha à
lide, impõe-se o seu saneamento, cabendo o acolhimento dos
aclaratórios para excluir das decisões anteriormente proferidas os
parágrafos que versam sobre "a eficácia da redação originária do
art. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com
base na folha de salários, no que se refere à contribuição
incidente sobre a comercialização de produtos rurais".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria
havido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da
contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por
infringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal,
destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com
vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir
a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que a atividade de propagação de
semente exigia a realização de processo produtivo, motivo pelo qual
não afastava a incidência da contribuição questionada. Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CP C/1973 PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA
PROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE DE PROPAGAÇÃO DE SEMENTES.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Relativamente à eficácia da redação originária do art. 22 da Lei
8.212/1991, observa-se que, à míngua de pedido formulado no recurso
especial e ausente pronunciamento pelo acórdão de origem, não
caberia a esta Corte Superior tecer considerações sobre esse tópico,
sob pena de incorrer em violação da regra processual inserta nos
arts. 141 e 492 do CPC, que indica os limites que devem ser
observados pela atividade jurisdicional, vedando o julgamento fora
do pedido, isto é, extra petita.
3. Constatado o vício decorrente da apreciação de matéria estranha à
lide, impõe-se o seu saneamento, cabendo o acolhimento dos
aclaratórios para excluir das decisões anteriormente proferidas os
parágrafos que versam sobre "a eficácia da redação originária do
art. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com
base na folha de salários, no que se refere à contribuição
incidente sobre a comercialização de produtos rurais".
4. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria
havido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da
contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por
infringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal,
destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com
vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir
a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
5. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
6. O Tribunal de origem reconheceu que a atividade de propagação de
semente exigia a realização de processo produtivo, motivo pelo qual
não afastava a incidência da contribuição questionada. Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
