# Registro público: STJ — 2179869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7286345480c012301d685805d608e0ab83d8c73bbcd3aff93ab99d10bc3e08c0

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO
PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há
cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente
o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no
curso do processo.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a
sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos
autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução
diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo
anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp
1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado
julgamento extra petita.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
