# Registro público: STJ — 2100717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71b7764b09e3ba3246414e745b41476993b75b3871609e29c3957d54894d9fe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862621
- **Número de registro na fonte:** 202200960662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA
DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER
DESCONTADO  O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA
DO ACERVO". ISONOMIA, IGUALDADE E CA RÁTER COMPETITIVO. NECESSIDADE
DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa
Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em
pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de
operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de
São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação da recorrente de que, por determinação do edital,
elaborou a proposta de orçamento adicionando valor para a
"transferência do acervo", despesa essa que seria dispensada caso
fosse novamente contratada, visto que era, até então, a empresa
prestadora do  serviço para a contratante, o que afastaria a
necessidade de execução da medida. Afirmação de que, nesse contexto,
por previsão do edital, o valor destinado à migração do acervo
deveria ser descontado da proposta antes da classificação, o que
conduziria à sua contratação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, "é vedado a
agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12
deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991".
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme lição do professor Marçal Justen Filho, "os competidores
devem ser tratados com igualdade, o que significa a vedação a
benefícios ou encargos reservados a apenas alguns dos licitantes.
Mais ainda, não se admitem cláusulas que, previstas para aplicação
generalizada, criam efeitos de distorção da competição".
- **Item 5 (texto oficial):** A determinação do edital que estabelecia a necessária inserção na
proposta das despesas com a migração do acervo de arquivos da Caixa
Econômica Federal foi justificada na manutenção da competitividade
do procedimento de contratação, observando, portanto, as diretrizes
principiológicas de impessoalidade, igualdade e julgamento objetivo,
insertas no art. 3º da Lei 8.666/1993.
- **Item 6 (texto oficial):** Pretensão veiculada no recurso especial que esbarra na
inviabilidade de, na presente via, analisar-se ou reinterpretar-se
cláusulas contratuais, assim como disposições de editais de
contratação da administração, dadas as previsões contidas nos
enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA
DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER
DESCONTADO  O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA
DO ACERVO". ISONOMIA, IGUALDADE E CA RÁTER COMPETITIVO. NECESSIDADE
DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa
Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em
pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de
operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de
São Paulo.
2. Alegação da recorrente de que, por determinação do edital,
elaborou a proposta de orçamento adicionando valor para a
"transferência do acervo", despesa essa que seria dispensada caso
fosse novamente contratada, visto que era, até então, a empresa
prestadora do  serviço para a contratante, o que afastaria a
necessidade de execução da medida. Afirmação de que, nesse contexto,
por previsão do edital, o valor destinado à migração do acervo
deveria ser descontado da proposta antes da classificação, o que
conduziria à sua contratação.
3. Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, "é vedado a
agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12
deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991".
4. Conforme lição do professor Marçal Justen Filho, "os competidores
devem ser tratados com igualdade, o que significa a vedação a
benefícios ou encargos reservados a apenas alguns dos licitantes.
Mais ainda, não se admitem cláusulas que, previstas para aplicação
generalizada, criam efeitos de distorção da competição".
5. A determinação do edital que estabelecia a necessária inserção na
proposta das despesas com a migração do acervo de arquivos da Caixa
Econômica Federal foi justificada na manutenção da competitividade
do procedimento de contratação, observando, portanto, as diretrizes
principiológicas de impessoalidade, igualdade e julgamento objetivo,
insertas no art. 3º da Lei 8.666/1993.
6. Pretensão veiculada no recurso especial que esbarra na
inviabilidade de, na presente via, analisar-se ou reinterpretar-se
cláusulas contratuais, assim como disposições de editais de
contratação da administração, dadas as previsões contidas nos
enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSIÇÕES DE EDITAIS DE CONTRATAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016955>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1688226>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 71b7764b09e3ba3246414e745b41476993b75b3871609e29c3957d54894d9fe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 71b7764b09e3ba3246414e745b41476993b75b3871609e29c3957d54894d9fe1
- **SHA-256 do comentário:** 48a79beac7137572e54a581450defec199408af10a3be034c4bc5d69966f5d48
