# Registro público: STJ — 1989777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb7d74741dbe4d0582dba288357dac4ca9677f872b4bdef5d6911c86b0ba74c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA FUNDAMENTADA EM MERO
INTERESSE CORPORATIVO. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO
INTERNO DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE
AMICUS CURIAE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que o interesse jurídico independa do econômico, o ingresso
de terceiro na lide na condição de assistente simples somente terá
cabimento se demonstrada a repercussão jurídica na sua esfera de
direitos, não bastando o interesse de natureza corporativa, invocado
nos presentes autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte requerente defende ser devida a intervenção na
modalidade requerida em razão da suposta existência de interesse
institucional no deslinde da controvérsia, atinente ao
reconhecimento de incompatibilidade da atuação de profissional que
ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo com o exercício
da advocacia. Decorre, portanto, do interesse corporativo rechaçado
pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do agravo interno
interposto no REsp 1.525.174/RS, confirmou o posicionamento de que
não cabe agravo interno contra decisão unipessoal que indefere o
ingresso no feito na condição de amicus curiae.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a
ele se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA FUNDAMENTADA EM MERO
INTERESSE CORPORATIVO. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO
INTERNO DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE
AMICUS CURIAE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIMENTO NEGADO.
1. Ainda que o interesse jurídico independa do econômico, o ingresso
de terceiro na lide na condição de assistente simples somente terá
cabimento se demonstrada a repercussão jurídica na sua esfera de
direitos, não bastando o interesse de natureza corporativa, invocado
nos presentes autos. Precedentes.
 2. A parte requerente defende ser devida a intervenção na
modalidade requerida em razão da suposta existência de interesse
institucional no deslinde da controvérsia, atinente ao
reconhecimento de incompatibilidade da atuação de profissional que
ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo com o exercício
da advocacia. Decorre, portanto, do interesse corporativo rechaçado
pela jurisprudência desta Corte.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do agravo interno
interposto no REsp 1.525.174/RS, confirmou o posicionamento de que
não cabe agravo interno contra decisão unipessoal que indefere o
ingresso no feito na condição de amicus curiae.
4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a
ele se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTENTE SIMPLES - INGRESSO NA LIDE - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1896595>>-SC,
         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 910993>>-MG,
         <<AgInt na PET no REsp 1946100>>-SP
(DECISÃO UNIPESSOAL - INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE -
AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1525174>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
